Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.870
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO DO CPC. AGRAVO EM ART. 489 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e prejudicialidade do dissídio pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em ação de busca e apreensão, contra decisões que determinaram a juntada de extratos bancários. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, reputando desnecessária a juntada de extratos bancários, por estar comprovado o depósito do valor acordado e por não caracterizar descumprimento o pagamento efetuado por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 831, 905, 789 e 841 do CPC, no que toca à penhora, ao levantamento de valores e à satisfação do crédito; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, à luz do do art. 1.026 CPC; (iv) saber se houve fraude à execução, na forma do § 1º, do CPC, art. 792, com aplicação da Súmula n. 375 do STJ e do Tema n. 243 do STJ; (v) saber se foi reconhecida indevidamente coisa julgada material, conforme o do CPC; art. 502 (vi) saber se o acórdão decidiu sem contraditório prévio, em afronta ao do art. 10 CPC; (vii) saber se a interpretação do negócio jurídico e o pagamento por terceiro violaram os arts. 113 e 1.666 do CC; (viii) saber se houve ofensa a parâmetros de fraude à execução do arts. 615-A e 659, § 4º; (ix) saber se ocorreu CPC/1973, violação ao º, LIV e LV, da CF; (x) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ art. 5 na hipótese; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da ineficácia de atos praticados em fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide óbice de ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, ainda, a Súmula n. 356 do STF, destacando-se que não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por falta dos requisitos exigidos.
6. Afasta-se a alegada violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou, de art. 489 modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à desnecessidade da juntada de extratos e à inocorrência de descumprimento do acordo pelo pagamento feito por terceiro.
7. Não compete ao STJ examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais; e não cabe recurso especial por alegada afronta a enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. Superados por óbice processual os pontos deduzidos pela alínea , fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, bem como Tese de julgamento a Súmula n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, não configurado o prequestionamento ficto do do art. 1.025 CPC.
2. Não há violação ao do CPC quando o acórdão aprecia, de forma art. 489 clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
3. Não cabe ao STJ o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, e não é via adequada o recurso especial para apontar violação a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
4. Estando o conhecimento pela alínea a obstado por óbice processual, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.” CPC, arts. 10, 489, 502, 789, 792 § 1º, 831, 841, Dispositivos relevantes citados: 905, 1.022, 1.025, 1.026, 85 § 11; CC, arts. 113, 1.666; CF, º, LIV, LV; art. 5 arts. 615-A, 659 § 4º. CPC/1973, STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 518; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 1.767.078/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/9/2022; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 1.984.895/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 3/10/2022; REsp n. 2.155.541/AP, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, 11/12/2024; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.548.013/SP, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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