Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.821
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a Súmula 308, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel que quitaram integralmente o preço. 2. A responsabilidade do credor hipotecário pela baixa do gravame hipotecário decorre da aplicação da Súmula 308 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé e assegura a segurança jurídica.
3. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais, sendo majorados em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias, nos termos do §11, do Código de Processo Civil. art. 85,
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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