Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.366
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o recebimento de valores referentes a título de licença prêmio adquiridas e não usufruídas. Na origem, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos autores.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos.
3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - majoração dos honorários advocatícios - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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