Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.356.800

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROGRAMA HABITACIONAL DANOS FAR/PMCMV, MORAIS E MATERIAIS, APLICABILIDADE DO CDC E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e incompetência do STJ para exame de ofensa ao da Constituição Federal, prejudicada a análise da divergência art. 5 jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, relativa a vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e de reconstrução, indeferiu a denunciação da lide à construtora e condenou a CEF ao pagamento de danos morais por núcleo familiar. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação dos autores, afastou a incidência do CDC, reconheceu legitimidade ativa dos familiares coabitantes, rejeitou litisconsórcio passivo necessário e reduziu o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e se há consumidores equiparados, com violação dos arts. 2, 3, 6, , VIII 12, §1º, I, II, III, 14, §1º, II, 17, , 20, , §2º, 29, , da caput caput caput e da Súmula n. 297 do STJ; (ii)verificar se houve negativa de Lei n. 8.078/1990, vigência aos arts. 475 e 481 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato ou indenização pelo valor do imóvel; (iii) definir se foram violados os arts. 22, , parágrafo único, 25, 26-A, , §§1º e 2º, 37, da para caput caput Lei n. 9.514/1997, reconhecer validade do contrato de compra e venda com alienação fiduciária e devoluções de parcelas; (iv) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, com base nos arts. 487, §1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, e 1.022, II, do CPC; e (v) aferir se é possível alegar violação da Súmula n. 297 do STJ e se há divergência jurisprudencial sem indicação de julgados paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 487, §1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, e 1.022, II, do CPC. 5. Incidem os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos do Código Civil, da e do Lei n. 9.514/1997 CDC, atraindo as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular; a divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 487, §1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quando os dispositivos legais indicados não são apreciados no acórdão recorrido ou quando há deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial por suposta violação de enunciado sumular e não demonstrada a divergência jurisprudencial.” arts. 2, 3, 6, , 12, §1º, I, Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.078/1990, VIII II, III, 14, §1º, II, 17, , 20, , §2º, 29, ; arts. 22, caput caput caput Lei n. 9.514/1997, , parágrafo único, 25, 26-A, , §§1º e 2º, 37; CC, arts. 475, 481; CPC, caput caput arts. 487, §1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 1.022, II. STJ, Súmulas n. 518, 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282, 284; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.846.365/CE, Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

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