Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.356.349
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, firmada com instituição financeira que foi objeto de cisão parcial, operação que teria transferido o crédito à instituição financeira autora.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a cisão parcial e por força dela a transferência de direitos e obrigações da instituição cindida à autora da ação monitória, nos termos do art. 229 da Lei n. 6.404/76; e considerou que a cédula de crédito bancário esteve acompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado do débito, preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação monitória.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da causa, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
4. A alegação de ilegitimidade ativa foi afastada pelo Tribunal de origem, que, examinando o teor do instrumento formalizador da cisão parcial, conjuntamente com a documentação que consta dos autos, reconheceu a transferência dos direitos e obrigações "sub judice" à instituição financeira ora recorrida, em decorrência da cisão parcial, nos termos do art. 229 da Lei n. 6.404/76. A revisão dessa conclusão demandaria, no caso, o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário foi acompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado do débito, como tal suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 247 do STJ. A revisão dessa conclusão demandaria a incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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