Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.356.195
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
ENGENHARIA SANITÁRIA E LIMPEZA URBANA. EMPRESA CONTRATADA QUE BUSCA
VALORES CORRESPONDENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE PAGAMENTOS
REALIZADOS A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS,
DECORRENTES DOS REAJUSTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Entendimento diverso a respeito da prescrição de valores
decorrentes dos reajustes pactuados conforme aditivos contratuais e
da improcedência em relação aos consectários que deveriam ser
incluídos nas notas fiscais implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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