Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.354.952

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TAXA SELIC. MULTA PREVISTA NO § 4º DO DO SÚMULA 83/STJ. ART. 1.021 CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. . Não há ofensa ao do porquanto o julgado decidiu a matéria de forma 1 art. 1.022 CPC/2015, fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de 2 convenção em contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, "na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no do Código art. 406 Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária" (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em AREsp n. 2.074.535/RJ, DJe de . 5/12/2022, 27/1/2023) Súmula n. 83/STJ. A aplicação da multa prevista no § 4º do do não é automática, 3. art. 1.021 CPC/2015 porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. . Agravo interno a que se nega provimento. 4

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