Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.354.436

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o entendimento adotado pelo acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 1.015 do CPC não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento na hipótese de decisão que verse sobre o valor da causa, não havendo urgência com o adiamento de sua análise em preliminar de apelação, mesmo sob o argumento de necessidade de recolhimento de custas. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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