Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.353.605
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E
1.019, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de
demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único,
e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do
agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte
agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a
decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia
intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos
arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os
arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC.
5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via
postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir
maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais,
sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo
juízo.
6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela
legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a
obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco
deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa
determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do
CPC é incumbência do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante.
Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por
via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não
pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de
conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento
dessa determinação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932,
parágrafo único, e 1.019, II.
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