Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.353.500
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança
baseada na aquisição de recebíveis com vencimentos futuros, por meio
de contrato de cessão e transferência de direitos de crédito. A ação
foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias,
reconhecendo-se a inexistência de direito de regresso da cessionária
(faturizadora) contra a cedente (faturizada).
2. O Tribunal de
origem entendeu que a atividade desenvolvida pela parte autora se
caracteriza como factoring, e não como securitização, sendo nula a
cláusula contratual que prevê a obrigação de recompra dos títulos no
caso de inadimplemento, por ser incompatível com a atividade de
fomento mercantil.
3. O recurso especial foi inadmitido com
fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de
reexame de fatos e provas e da consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ.
4. A caracterização da operação como
factoring ou securitização demanda amplo exame de fatos, provas e
cláusulas contratuais pertinentes ao caso "sub judice", o que torna
imprópria a revisão do tema em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, nos
contratos de factoring, o risco de inadimplência dos títulos
negociados é inerente à operação, sendo nula a cláusula de recompra
pela qual se busque transferir ao cedente a responsabilidade pelo
adimplemento do crédito negociado, salvo em casos de dolo ou fraude.
A cessão de crédito à empresa de fomento mercantil dá-se, em regra,
pro soluto, responsabilizando-se o cedente apenas pela existência do
crédito, e não pela solvência do devedor originário.
6. Não se
conhece de recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ se
há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada
do STJ.
7. Recurso especial não provido .
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