Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.353.059
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAR A BASE DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO, REDEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.
2. Hipótese em que a parte agravante impugnou os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso especial e, posteriormente, da decisão monocrática proferida no STJ. 3. A leitura conjugada do acórdão de apelação e do acórdão integrativo evidencia o enfrentamento do núcleo da controvérsia, não se configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A revisão das conclusões relativas ao valor da restituição, à descaracterização do regime contratual, à responsabilidade pelo desfazimento do negócio e ao termo inicial dos juros de mora demanda reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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