Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.352.730
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegada contraposição entre a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução e o indeferimento da medida executiva, esclarecendo que o indeferimento da busca e apreensão decorreu do exercício do poder geral de cautela, diante de controvérsia fática substancial sobre o quantum debeatur e do risco de dano de difícil reparação.
2. O voto ressalta que a fundamentação adotada não ignorou a regra do art. 919 do CPC/2015, mas a ponderou com o poder de cautela do magistrado, concluindo que, pelas peculiaridades do caso concreto, deveria prevalecer a prudência na realização de ato executivo drástico antes de esclarecida a controvérsia probatória.
3. O julgador enfatiza que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio hábil para provocar nova apreciação do mérito, para fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela já examinada e rejeitada.
4. Conclui-se que não há nenhum vício no acórdão embargado, mas mera irresignação da embargante com a solução adotada, de modo que os embargos de declaração configuram instrumento inadequado para a pretendida reforma do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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