Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.352.671
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA, PRÁTICA ABUSIVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do
CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de
provas.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com
pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou
impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito
e indenização por falha na prestação de serviços bancários
decorrente de lançamentos em conta não contratada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a
existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a
regularidade do débito e o exercício regular de direito na
negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º,
VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor;
(ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do
CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de
cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de
conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do
CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e
vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário
para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi
violado porque o acórdão teria acolhido fatos
modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova
dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC)
e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de
abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo
demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto
de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts.
47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas
contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ,
cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e
pactuação reconhecidas pela instância ordinária.
9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I
e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do
art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a
tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo
tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n.
5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas
contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ
veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art.
373, I e II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e
48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ,
AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
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