Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.352.401
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Não configura decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, sendo proferida sob o ordenamento jurídico vigente, como na espécie.
3. A exigibilidade de taxa prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado.
4. Recurso a que se nega provimento.
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