Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.351.770
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em aferir a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para parte beneficiária da gratuidade de justiça que alega excesso de execução, bem como a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Apresenta-se o distinguishing em relação aos precedentes do STJ indicados pela parte agravante. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem avançou ao mérito da questão, indicando a desnecessidade de prova pericial para verificar que a taxa de juros não se mostrou abusiva e que a capitalização mensal dos juros possuía autorização legal.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos para alterar a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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