Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.351.352

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EM CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 18, 108 e 109 do CPC e aos arts. 1.116 e 1.146 do CC, por inexistência de ofensa ao do CPC e por inadmissibilidade do dissídio apoiado em fatos art. 1.022 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por dano moral, discutindo se a cessão integral da carteira de clientes da operadora de plano de saúde caracteriza sucessão empresarial e legitima o redirecionamento da execução à cessionária. 3. A Corte de origem manteve a legitimidade passiva e a inclusão da cessionária no cumprimento de sentença, reconhecendo sucessão empresarial por cessão integral da carteira; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar omissão quanto a excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissão e contradição quanto à inexistência de incorporação e à contabilização do passivo; (ii) saber se a inclusão no polo passivo e a substituição processual desrespeitaram os arts. 18, 108 e 109 do CPC; (iii) saber se o art. 1.146 do CC impede a responsabilidade da cessionária por ausência de contabilização regular dos débitos e por cláusula contratual que atribui à cedente as despesas anteriores; (iv) saber se é indevida a aplicação analógica do do CC art. 1.116 quando não há incorporação formal (fls. 62-65); e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela orientação do AgInt no REsp 1.457.672/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a art. 1.022 matéria e os embargos buscaram rediscutir o mérito, sendo suficiente a fundamentação adotada. 6. Quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC, a matéria não foi debatida na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. As teses fundadas nos arts. 1.146 e 1.116 do CC demandam interpretação de cláusula contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea está obstado por óbices sumulares (AgInt no . a REsp n. 1.900.682/SP) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a controvérsia Tese de julgamento: dos arts. 18, 108 e 109 do CPC não foi debatida na origem. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à sucessão empresarial por cessão integral da carteira de clientes de plano de saúde. 3. Não há violação ao do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e os embargos visam art. 1.022 apenas rediscutir o mérito. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o apelo pela alínea a está obstado por óbices sumulares.” CPC, arts. 18, 108, 109 e 1.022; CC, arts. 1.116 e Dispositivos relevantes citados: 1.146. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 29/3/2021; Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

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