Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.350.725
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. ALCANCE
SUBJETIVO E REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.052
do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de
demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia
decorre de agravo de instrumento, em execução por quantia certa
contra devedor solvente, sobre a ilegitimidade passiva de sócio
minoritário sem poderes de administração e o cabimento da exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem concluiu que a exceção de
pré-executividade era cabível, mas improcedente, mantendo a
responsabilização do sócio minoritário independentemente de poderes
de gestão, e deu parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em
sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade do
sócio minoritário sem poderes de gerência limita-se às quotas, nos
termos do art. 1.052 do CC; (ii) saber se a desconsideração da
personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial e se seus efeitos alcançam apenas
administradores ou sócios que contribuíram para o abuso, nos termos
do art. 50 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão de reexame da comprovação de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. A desconsideração da personalidade jurídica,
em regra, somente alcança os sócios administradores e aqueles que
comprovadamente contribuíram para os atos de abuso ou fraude; não se
estende automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão
quando ausente demonstração de contribuição específica.
8. Está
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da reforma
do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e
provido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da presença de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial no art. 50 do CC. 2. A desconsideração da personalidade
jurídica, em regra, alcança apenas sócios administradores ou que
contribuíram para o abuso ou fraude, não se estendendo
automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão; afasta-se
a responsabilização e exclui-se o recorrente do polo da execução. 3.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029
§ 1; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025;
STJ, REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023.
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