Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.350.534
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARREMATAÇÃO. FORMA
ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de enfrentamento, pelo
Tribunal de origem, das teses relativas aos arts. 47 e 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial por falta
do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Sobre a matéria de fundo,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
arrematação judicial, na condição de forma originária de aquisição
da propriedade, possui o efeito de extinguir a hipoteca, desde que
tenha havido a prévia e regular intimação do credor hipotecário
(art. 1.501 do CC).
3. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que o
credor hipotecário foi devidamente notificado e que o procedimento
de excussão do bem foi regular, o que torna a arrematação perfeita,
acabada e irretratável, autorizando o cancelamento dos gravames
existentes. Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a baixa das
constrições para viabilizar o registro da carta de arrematação,
alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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