Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.350.182
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO RURAL E
PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E VALIDADE DE NOTIFICAÇÕES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de despejo rural para retomada da
exploração direta, com discussão sobre prorrogação do contrato de
parceria agrícola e notificações de desocupação. O valor da causa
foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de despejo e procedente o pedido de manutenção de posse, com
condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade das
notificações e julgou procedente o pedido de despejo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a renovação do
contrato de parceria agrícola, na ausência de notificação
premonitória, ocorre pelo mesmo prazo do contrato originário, por
violação do art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964; (ii) saber se a
renovação automática do contrato agrário se dá pelo mesmo prazo do
contrato originário, por violação do art. 22, § 1º, do Decreto n.
59.566/1966; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial em
razão de decisão que teria afastado a renovação automática ao fixar
prorrogação por prazo indeterminado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à
suficiência e tempestividade das notificações e contranotificações e
à prova de benfeitorias.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ que exige notificação prévia
de seis meses e afasta renovação automática sucessiva quando o
contrato foi originalmente celebrado por prazo determinado, após
atingida a finalidade protetiva do prazo mínimo.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por
ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência
do óbice sumular que impede o exame pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a suficiência e tempestividade das
notificações e a inexistência de prova específica de benfeitorias.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação que exige notificação prévia de seis meses e
afasta renovação automática sucessiva em contratos de parceria
agrícola celebrados originalmente por prazo determinado. 3. Não se
conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do óbice
sumular aplicado à alínea a".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 4.504/1964, arts. 95, IV e 96; Decreto n. 59.566/1966, art.
22, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255,
§ 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.786.844/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 1277085/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
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