Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.350.059
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DATA DE DEPÓSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NÃO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 518 do STJ, 282 e 284 do STF, 7 do STJ e por impossibilidade de correção de erro material pela via especial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença para definir parâmetros de cálculo de juros de mora, correção monetária e a data inicial de atualização do depósito judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão de acórdão em mandado de segurança que desconstituiu bloqueio de valores, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu indevidamente a perda de objeto do agravo de instrumento, à luz do art. 17 do CPC; (ii) saber se houve equívoco ao reputar “prejudicado” recurso com impugnação específica, em afronta ao art. 932, III, do CPC; (iii) saber se o tribunal negou análise de recurso da parte vencida quanto aos critérios legais de atualização, em violação ao art. 996 do CPC; (iv) saber se houve omissão e ausência de enfrentamento de pontos essenciais, em violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, II, III e § 1º, IV, do CPC; (v) saber se, em indenização por dano moral, os juros moratórios incidem a partir do arbitramento definitivo e se se aplica a taxa SELIC sem cumulação, conforme arts. 406 e 407 do CC; (vi) saber se a correção monetária deve observar a TR, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (vii) saber se há erro material quanto à data do depósito, nos termos do art. 494, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido limitou-se a declarar a perda de objeto em razão de mandado de segurança que apenas desconstituiu bloqueio, sem examinar os parâmetros de cálculo controvertidos; configurada a negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, impõe-se o retorno dos autos para julgamento específico dos pontos omissos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem não aprecia questões essenciais relativas aos parâmetros de cálculo de juros, correção monetária e data do depósito, limitando-se a declarar perda de objeto por mandado de segurança que não enfrentou tais matérias.
2. Determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre os pontos controvertidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 932, III, 996, 1.022, I, II e III, 489, II, III e § 1º, IV, e 494, I; CC, arts. 389, 395, 404, 406 e 407.
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