Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.349.997
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau.
2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual.
3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Agravo interno improvido.
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