Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.349.372
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos para impedir ou desfazer ordem de imissão de posse deferida na ação principal, sob alegação de direito incompatível com o ato constritivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, revogou a liminar, condenou ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa, assegurou manifestação sobre a contestação e produção de provas, e indeferiu a juntada recursal de documento, com desentranhamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deveria haver reconhecimento liminar da prescrição como matéria de ordem pública nas causas que dispensam instrução (art. 332, § 1º, do CPC); (ii) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, do CC); (iii) saber se a pretensão de imissão de posse se submete ao prazo de dez anos (art. 205, do CC); (iv) saber se há litispendência pela tríplice identidade (art. 337, § 3º, do CPC); (v) saber se há coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC); e (vi) saber se decisão de mérito anterior impede nova demanda (art. 502, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou a inadequação dos embargos de terceiro para discutir prescrição, litispendência e coisa julgada do processo principal e registrou que tais matérias já foram rejeitadas na ação de imissão de posse, com manutenção pela Corte local; no especial, houve dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência dos óbices de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação e a dissociação das razões do recurso especial em face dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta, de modo específico, os fundamentos determinantes do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 337, §§ 3º e 4º, 502, 85, § 11, 1.022; CC, arts. 193, 205. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283.
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