Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.349.372
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da dissociação das razões recursais quanto aos fundamentos determinantes, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação autônoma da alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à individualização do fundamento específico do acórdão recorrido supostamente não impugnado; e (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da natureza possessória e a suposta necessidade de prova pericial dominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado indicou que a negativa de seguimento decorreu da dissociação das razões recursais, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste omissão sobre a individualização do fundamento, porque o voto explicitou os fundamentos determinantes - inadequação dos embargos de terceiro para discutir prescrição, litispendência e coisa julgada, rejeitados na ação de imissão de posse e mantidos pela Corte local - e registrou a dissociação das razões do especial.
6. Não se verifica contradição, uma vez que o acórdão embargado limitou-se à análise de admissibilidade do especial e não examinou necessidade de prova pericial, tema estranho ao objeto decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão sobre a individualização dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 3. Inexiste contradição, pois não houve exame sobre necessidade de prova pericial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 337, §§ 3º e 4º, 502, 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 193, 205.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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