Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.348.878
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE
JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal
não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do
recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades
identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a
descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no
julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de
pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento
é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes
citadas
3. O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais
benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos
pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão
criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade
com o entendimento então vigente.
4. As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258
do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta
Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de
orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se
estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do
decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da
jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada
para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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