Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.348.848
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO. RESCISÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DE CLIENTELA. CLÁUSULA DEL CREDERE. COMISSÕES DE AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por rescisão imotivada de contrato de agência e distribuição c/c restituição de quantia paga indevidamente e perdas e danos, com pedido de indenização de clientela de 1/12, nulidade da cláusula del credere e pagamento de comissões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão sem justa causa, anulou a cláusula del credere, fixou indenização mínima de 1/12 das comissões em todo o período contratual, determinou a restituição dos valores descontados por del credere e o pagamento das comissões do aviso prévio, com honorários de 15%.
4. A Corte de origem reconheceu a natureza de agenciamento regulada pelo art. 710 do Código Civil, afastou a incidência da Lei n. 4.886/1965, validou a cláusula del credere, manteve apenas as comissões do período do aviso prévio e fixou honorários em 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados; (ii) definir se é aplicável subsidiariamente a Lei n. 4.886/1965, com fundamento no art. 721 do Código Civil; (iii) aferir a possibilidade de indenização de clientela com base no art. 718 do Código Civil c/c art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) examinar a validade da cláusula del credere à luz do art. 43 da Lei n. 4.886/1965; e (v) analisar eventual violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo os pontos essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022, II, do CPC.
7. A aplicação subsidiária da Lei n. 4.886/1965, o reconhecimento de indenização de 1/12 e a revisão da natureza da relação demandam reinterpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A declaração de nulidade da cláusula del credere, à luz do art. 43 da Lei n. 4.886/1965, pressupõe modificação das premissas fáticas e contratuais firmadas, igualmente vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal escapa ao âmbito do recurso especial, restrito à legislação infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A revisão da qualificação contratual, da aplicação da Lei n. 4.886/1965 e da indenização de 1/12, bem como a declaração de nulidade da cláusula del credere, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não se insere na competência do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; CC, arts. 710, 718, 721; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 43; CF, arts. 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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