Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.348.391
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A dispensa de intimação prévia, firmada no REsp 1.150.579/SC, restringe-se às hipóteses de simples correção monetária do valor venal do imóvel (EREsp 1.241.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013).
2. A elevação abrupta da taxa de ocupação, decorrente da modificação dos parâmetros de cálculo e da revisão do valor de mercado do imóvel, extrapola a mera atualização monetária, sendo indispensável o contraditório prévio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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