Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.348.332
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil e 457 e 458 do Código de Processo do Trabalho, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, com condenação por danos morais, após cancelamento unilateral ocorrido em 6/3/2020. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para restabelecer o contrato, sem carência, com emissão de boletos e pagamento integral do prêmio, e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da rescisão e o direito de manutenção com base no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil ao impedir a rescisão por ausência de elegibilidade vinculada ao sindicato; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ao manter a condenação por danos morais diante de alegado mero inadimplemento contratual; (iii) saber se ocorreu violação do art. 944 do Código Civil quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório por dano moral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente ao ponto da elegibilidade contratual vinculada ao sindicato.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à falta de informação da causa do cancelamento e à ausência de prévia notificação idônea.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação por danos morais e de reduzir o quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 9. A presença de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à ausência de informação adequada e de notificação prévia idônea do cancelamento do plano.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento dos danos morais e a revisão do quantum indenizatório exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbices sumulares aplicados na análise da alínea a sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 421, 422, 927 e 944; CDC, art. 6º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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