Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.347.967
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que constitui direito subjetivo do contribuinte a suspensão da exigibilidade se o crédito controvertido for integralmente depositado. Precedentes: AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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