Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.347.825
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. READEQUAÇÃO DO
QUANTUM DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a base de cálculo da multa prevista no art. 557, §
2º, do CPC/1973 deve ser o valor atribuído à causa na fase de
conhecimento, devidamente atualizado, e não o valor apurado na
liquidação de sentença.
2. A interpretação teleológica pretendida pelos recorrentes, que
busca adequar a sanção ao proveito econômico em discussão, não pode
prevalecer sobre a literalidade da norma processual, que elege o
"valor da causa" como parâmetro.
3. A manutenção da base de cálculo do valor da causa não impede a
revisão do quantum da multa quando este se mostrar exorbitante, em
respeito ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite
a redução da sanção pecuniária quando seu valor se mostra
excessivo, inviabilizando o direito de recorrer, que se encontra
condicionado ao depósito da multa.
4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
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