Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.347.825

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 deve ser o valor atribuído à causa na fase de conhecimento, devidamente atualizado, e não o valor apurado na liquidação de sentença. 2. A interpretação teleológica pretendida pelos recorrentes, que busca adequar a sanção ao proveito econômico em discussão, não pode prevalecer sobre a literalidade da norma processual, que elege o "valor da causa" como parâmetro. 3. A manutenção da base de cálculo do valor da causa não impede a revisão do quantum da multa quando este se mostrar exorbitante, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite a redução da sanção pecuniária quando seu valor se mostra excessivo, inviabilizando o direito de recorrer, que se encontra condicionado ao depósito da multa. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.