Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.347.271
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA E DE ANÁLISE DE ATIVOS A
CLIENTES LOCALIZADOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DE ISS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável em recurso especial a modificação do entendimento do
Tribunal de origem de que a atividade exercida (prestação de
serviços de pesquisa e de análise de ativos a clientes localizados
no exterior) sujeita-se à tributação de Imposto sobre Serviços
(ISS), pois uma nova conclusão somente poderia ser alcançada
mediante o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da
reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
2. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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