Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.346.906
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E JUÍZO APARENTE. NULIDADES E RATIFICAÇÃO DE ATOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA SEM NULIDADE AUTOMÁTICA. CONVENIÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A declaração de incompetência, ainda que absoluta, não acarreta nulidade automática dos atos processuais, cabendo ao juízo reconhecido como competente deliberar sobre a ratificação, à luz da teoria do juízo aparente.
2. A translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC) e o art. 108, § 1º, do CPP impõem a conservação dos efeitos até manifestação do juízo competente. A alegação de nulidade absoluta demanda demonstração de prejuízo concreto.
3.No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu não anular os atos processuais praticados ao determinar o desmembramento por ausência de prerrogativa de foro, por entender tratar-se de medida de conveniência e não de declínio de competência; a teor da translatio iudicii e do art. 108, § 1º, do CPP, a eventual ratificação dos atos deve ocorrer pelo Juízo Federal de primeira instância, reconhecido como competente, inexistindo violação ao art. 567 do CPP.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, prevalece a decisão agravada, conforme orientação assente nesta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
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