Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.345.731

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 12.106/2009. INEXISTENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência da decadência demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 não tem a função de limitar a produção de efeitos da decisão proferida em mandado de segurança, estabelece apenas o prazo decadencial para a impetração do writ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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