Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.345.301

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O termo inicial dos juros de mora em execução fiscal que visa à cobrança de taxa judiciária é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o pagamento da taxa. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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