Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.345.301
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O termo inicial dos juros de mora em execução fiscal que visa à
cobrança de taxa judiciária é a data do trânsito em julgado da
decisão judicial que determinou o pagamento da taxa.
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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