Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.345.089
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas
de cobertura securitária e de juros de mora.
2. A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a culpa
concorrente da vítima, bem como de reavaliar o fator preponderante
ao acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais deve ser limitada à cobertura
contratual específica, conforme a jurisprudência consolidada na
Súmula 402/STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
4. Os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir desde a
citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme o art.
405 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
5. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação da
seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de limitar a verba indenizatória por danos morais à cobertura
contratual específica.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.