Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.344.940
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação legal, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer reparação de danos em c/c que se busca a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular e indenização por cancelamento sem notificação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a autora no plano coletivo como dependente, mediante pagamento integral das mensalidades, e fixou danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença sem majoração dos honorários por estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o da se art. 30 Lei n. 9.656/1998 aplica à permanência de dependente em plano coletivo por adesão após o falecimento do titular; (ii) saber se os arts. 1º e 16, VII, da à luz Lei n. 9.656/1998, da distinção contratual e da regulação setorial, impedem a manutenção da dependente; (iii) saber se houve ato ilícito e dano moral indenizável e se é possível reduzir o com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se os honorários quantum sucumbenciais devem ser reduzidos ao patamar de 10%, conforme o § 2º, art. 85, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea do inciso III do da Constituição Federal. c art. 105
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que assegura aos dependentes a permanência no plano após o falecimento do titular, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de inaplicabilidade do da ao plano por adesão art. 30 Lei n. 9.656/1998 demanda reexame de cláusulas e fatos, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Quanto aos arts. 1º e 16, VII, da há deficiência de Lei n. 9.656/1998, fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. A revisão do cabimento de indenização por danos morais e do exige quantum revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A pretensão de reduzir honorários, fixados dentro dos limites do § 2º, art. 85, do CPC, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
11. Os óbices pela alínea do permissivo constitucional prejudicam a análise do a dissídio pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de Tese de julgamento origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é assegurada a permanência de dependente em plano coletivo por adesão após o falecimento do titular, preservadas as condições e assumidas as obrigações.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do indenizatório de danos morais e quantum da verba honorária. 5. A presença de óbices pela alínea obsta o conhecimento do a dissídio jurisprudencial". arts. 1º, 16, VII, 30, § 3º, e 35, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, § 5º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.990.072/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 8/8/2022; REsp n. 2.029.978/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/6/2023; REsp n. 2.0 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, 03.983/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 4/9/2023; AREsp n. 1.760.277/PR, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 21/6/2021; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.899.674/SP, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 16/3/2021; REsp n. 1.765.995/SP, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/6/2020; REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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