Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.344.511
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §
11, do CPC independe de requerimento das partes, constituindo
consequência legal necessária do desprovimento do recurso. Cuida-se
de norma de observância obrigatória pelo órgão ad quem, cuja
aplicação de ofício não implica reformatio in pejus, pois não
decorre de iniciativa do Tribunal, mas da própria lei. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. Os embargos de declaração com fins de prequestionamento não têm
caráter procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula n. 98/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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