Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.344.469
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem
rediscutir o mérito já decidido.
2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas
CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com
depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao
Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando
fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no
cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o
dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o
parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente
firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que
recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de
aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas
individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a
anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo.
5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não
alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas
explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para
tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo
exequendo.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à
aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao
afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo
exequendo.
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