Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.344.123
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É tempestivo o recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. Na hipótese em comento, despicienda a comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 31/10/2022 e 1º/11/2022, tese recursal, porquanto anteriores ao dia 4/11/2022, início do prazo recursal.
4. Agravo interno improvido.
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