Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.343.124
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PATRONAS E ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 223, 272, § 6º, 278, 507, 489, § 1º, II, III e IV, , caput e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução, discutindo nulidade por falta de intimação das patronas regularmente constituídas e revelia decorrente de certidão de decurso de prazo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos com base exclusiva na revelia, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante. 4. A Corte de origem anulou a sentença por vício de intimação, determinando o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento e fundamentação adequada, com violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, , e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a caput ciência inequívoca dispensa intimação formal e se a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, com violação aos arts. 223, 272, § 6º, 278 e 507, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdiciona, pois o acórdão enfrentou a tese de nulidade por ausência de intimação e justificou que a ciência da existência dos embargos não substitui a intimação para impugnação após o recebimento formal, afastando a alegada contradição interna e a violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, , e 1.022, II, do CPC. caput
7. Quanto à ciência inequívoca e à preclusão, a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A prestação jurisdicional foi adequada e devidamente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, , e 1.022, caput II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à alegada ciência inequívoca e à preclusão.” CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, , 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: caput 223, 272, § 6º, 278, 507 e 85, § 11; CF, IX. art. 93, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.677.899/RS, julgados em 30/6/2025.
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