Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.342.503
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. A alegada afronta aos arts. 114, 115 e 507 do Código de Processo
Civil, no tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário
e preclusão, não foram objeto de debate na Corte de origem, que
considerou ser hipótese de assistência, ressaltando que foi deferido
prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento,
bem como concluiu pela nulidade do leilão por afronta e à
publicidade e à possibilidade de ampla concorrência, o que atrai a
incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/ STF.
5. A alegada afronta aos arts. 882 e 886, V do Código de Processo
Civil, invocados, não foi objeto de debate na Corte de origem, na
decisão colegiado no julgamento do Agravo interno, pela adoção de
fundamentos outros suficientes ao julgamento. O debate quanto aos
dispositivos em decisão singular não repetidos na decisão colegiada
não serve como parâmetro para impugnação por recurso especial, o que
atrai a incidência das Súmulas 221 do STJ, 282 e 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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