Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.342.410
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas por médico assistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar 12 sessões de ECT, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação da operadora, majorou os honorários para 12% e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento de teses federais; (ii) saber se a amplitude de coberturas definida por normas da ANS, com ausência da ECT no rol vigente, impõe a exclusão da cobertura, à luz dos arts. 1º, caput e § 1º, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000; e (iii) saber se cláusulas limitativas claras e destacadas, nos termos dos arts. 4º, III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, afastam a imposição judicial de cobertura fora do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame pretendido quanto à interpretação de cláusulas contratuais e diretrizes da ANS demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à delimitação da cobertura contratual e à prescrição médica.
8. Aplica-se a orientação da Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (requisitos para fornecimento de tratamento fora do rol da ANS), determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie, à luz dos requisitos jurisprudenciais e das peculiaridades do caso, a exigibilidade de cobertura do tratamento de ECT.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo as questões essenciais da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e diretrizes assistenciais com revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. A exigibilidade de cobertura do tratamento de ECT deve ser analisada conforme o julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise a controvérsia de acordo com os critérios de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º, 10, § 4º, e 12, I, b; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III e XXXVII; CDC, arts. 4º, III e 54, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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