Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.342.364
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELO ART. 200 DO CC/2002 EM FACE DE AÇÃO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em
razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão
da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o
pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um.
4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição,
aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre
as instâncias cível e penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional
pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição,
mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as
esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com
fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de
vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º,
do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ inviabiliza o exame pela alínea c.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do
fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de
prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do
CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de
negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo
analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o
art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência
desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do
CC/2002."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029,
§1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.