Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.342.189
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 284 e n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial e à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, extinguuiu a execução e fixou honorários de 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários a 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 85, § 2º, e 926 do CPC ao não fixar honorários sobre o proveito econômico;
e (iv) saber se o precedente EDcl no AgInt no AREsp n. 887.903/SP confirma a natureza de ordem pública dos honorários e sua revisibilidade a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal estadual decidiu de modo claro pela impossibilidade de alterar honorários via contrarrazões, diante da ausência de apelação e da inadequação da via, afastando a tese de ordem pública.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial se dissociaram do fundamento processual do acórdão recorrido, centrado na falta de apelação e na inadequação das contrarrazões.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu fundamento autônomo suficiente - necessidade de recurso próprio - não impugnado de forma específica nas razões do especial.
9. É irrelevante o precedente EDcl no AgInt no AREsp n. 887.903/SP, por não guardar identidade com a razão processual determinante do acórdão de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e reconhece a preclusão e a inadequação das contrarrazões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado atrai a Súmula n. 283 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 85, § 2º, 926, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2515228/RS.
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