Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.340.575
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, MEDIANTE ADESÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 2º, E 24 DO CTB. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do princípio da separação dos poderes. O recurso especial, contudo, possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
3. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base nas particularidades do caso concreto, que não ficou demonstrada a alegada excepcionalidade apta a ensejar a interferência judicial, bem como que não ficou configurada omissão do ente municipal. Diante desse contexto, para acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na presente via pela Súmula n. 7/STJ.
4. Esta Corte Superior possui entendimento "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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