Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.340.228
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual superação da conclusão transitada em julgado oriunda do Tribunal do Júri dependeria da demonstração de má aplicação do art. 621 quanto à revisão criminal.
2. Não demonstrados os elementos que poderiam ensejar o acolhimento do pedido de revisão criminal, não há reparo a ser feito no acórdão proferido pela instância de origem.
3. No acórdão recorrido concluiu-se não houve cerceamento de defesa, porquanto a posição processual do ora recorrente perante acordo de delação premiada não autorizava a intervenção pretendida, além de a defesa ter contado com a oportunidade de confrontar as declarações do colaborador em juízo.
4. Concluindo a Corte estadual que não houve descoberta de novas provas que pudessem alterar a situação do agravante, a pretensão deduzida em revisão criminal equivaleria ao inviável rejulgamento da apelação.
5. Agravo regimental improvido.
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