Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.339.739
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a decisão do Tribunal de origem estava fundamentada no poder geral de cautela, diante da existência de prejudicialidade externa, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo inadmissível sua oposição para provocar novo julgamento da lide.
4. A oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional é incabível, pois a competência para apreciação de tais questões é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/1988.
5. Não se verifica intento manifestamente protelatório nos embargos, nem dolo processual ou hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC/2015, sendo inaplicáveis as penalidades correspondentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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