Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.339.605
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, ante a não demonstração da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, firmado no âmbito do SFH, com alegações de anatocismo, ilegalidade do SAC e capitalização mensal de juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional. 4. A Corte de origem desproveu a apelação e manteve a validade da capitalização mensal de juros e do SAC em contrato posterior à Lei n. 11.977/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento e desequilíbrio contratual, com violação dos arts. 2 e 6, IV e VI, do CDC; (ii) verificar se contrato de adesão impôs obrigações desproporcionais e iníquas ao consumidor, em violação do do CDC; (iii) examinar se houve exigência de art. 29 vantagem manifestamente excessiva e anatocismo, em violação dos arts. 39, X e XI, do CDC; (iv) definir se faltou informação adequada sobre capitalização e seus efeitos econômicos, em violação do do CDC; (v) aferir se cláusulas de art. 46 capitalização e SAC são abusivas e nulas, em violação dos arts. 51, IV, X e XIII, do CDC; (vi) estabelecer se encargos financeiros foram cobrados de forma abusiva, em violação do do CDC; (vii) saber se a excessiva onerosidade e a art. 52 mora por encargos ilegais comprometem o direito à moradia, em violação do art. 53 do CDC; (viii) aferir se cláusulas de adesão implicam capitalização indevida e anatocismo, em violação do do CDC; e (ix) saber se há divergência art. 54 jurisprudencial quanto à vedação de capitalização mensal de juros e à adoção do SAC em contratos do SFH, à luz do REsp 1070297/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos do CDC alegados no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal quanto às teses indicadas. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do III, da art. 105, Constituição Federal, resta inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do Tese de julgamento STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial.
8. Restou inviabilizado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal.” art. 105, CDC, arts. 2, 6, IV, VI, 29, 39, X, XI, 46, 51, IV, Dispositivos relevantes citados: X, XIII, 52, 53 e 54; CF, III, , ; CPC, § 11. art. 105, a c art. 85, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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