Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.336.347
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise de fatos e provas, que não houve comprovação de atos de concorrência desleal por parte da recorrida e também que a expressão "Dago" é de baixa distintividade e incapaz de gerar confusão com a marca "D'Agostini". 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial desprovido.
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