Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.335.770
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA
EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se
de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou
expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos
termos do art. 338 do CPC.
2. A Corte local anulou a sentença de
extinção (por ilegitimidade passiva e ausência de interesse
processual) sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau deveria
ter oportunizado ao autor a alteração ou adequação dos pedidos e do
polo passivo, a fim de evitar a "decisão surpresa".
3. "O
indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
4. Não configuração da
divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ) por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido
trata de extinção por ilegitimidade passiva presente desde o
ajuizamento da ação, com anulação para oportunizar a emenda à
inicial, enquanto o paradigma trata de impossibilidade de aditamento
sem anuência do réu por fato superveniente.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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