Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.335.501
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Razões de decidir
1. A parte pretende a rediscussão da matéria julgada, o que não é
cabível em recurso declaratório.
2. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa
pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição.
3. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante
no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa atualizado.
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